Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 98

- Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto 96.758, de 22/09/1988, e suas posteriormente alterações, fica assegurada a fruição dos seguintes benefícios fiscais (Decreto-Lei 2.452, de 29/07/1988, art. 7º, e Lei 8.396, de 2/01/1992, art. 1º):

I - imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no SISCOMEX, e com cobertura cambial (Decreto-Lei 2.452/1988, arts. 13 e inciso I e 21);

II - isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 10, e Lei 8.032/1990, art. 2º, inciso II, alínea [n]).

§ 1º - As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 13, parágrafo único).

§ 2º - As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 14).

Manutenção e Utilização do Crédito


Art. 99

- Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos vendidos nos termos do inciso I do artigo anterior (Decreto-Lei 491/1969, art. 5º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso II).


  • Perdimento
Art. 100

- Estão sujeitos à pena de perdimento:

I - os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 25, alínea [a]);

II - os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 25, alínea [b]);

III - os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-Lei 2.452/1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do mesmo diploma legal (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 25, alínea [c]).


  • Prazo
Art. 101

- Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 7º, e parágrafo único, e Lei 8.396/1992, art. 1º).