Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)
- Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.
- Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:
I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos;
II - o número e data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.
- No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo ambulante.
§ 1º - Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração [Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno], para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas.
§ 2º - Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
§ 3º - Os contribuintes que operarem na conformidade desta subseção fornecerão, aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.