Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 391

- Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento:

I - pelo remetente das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido;

b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea [a]; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer esta circunstância;

II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização; emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da nota fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.


Art. 392

- Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação:

I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:

a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;

b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea [a], supra); o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;

II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no inciso II do artigo anterior.


Art. 393

- Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento:

I - pelo estabelecimento encomendante: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração [O produto sairá de..., sito na Rua..., nº - [...], na cidade de...];

II - pelo estabelecimento industrializador: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração [Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda], no local destinado à natureza de operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.


Art. 394

- Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida nota fiscal:

I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota fiscal com que estes foram recebidos; a declaração [Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda]; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;

II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração [Sem Valor para Acompanhar o Produto].


Art. 395

- Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de insumos usados (Lei 4.502/1964, art. 14, § 4º, Decreto-Lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15).