Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 43

- A Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 25 (Lei 4.502/1964, art. 35, § 2º, e Lei 9.430/1996, art. 31).