Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

  • Normas Gerais
Art. 178

- Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3º, inciso II, e Lei 5.172/1966, art. 49).

§ 1º - Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte (Lei 5.172, de 196, art. 49, parágrafo único).

§ 2º - O direito à utilização do crédito está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração, neste Regulamento.


  • Normas Especiais
Art. 179

- Os créditos incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar a manutenção e utilização, e que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que foram escriturados, poderão ser utilizados em outras formas estabelecias pelo Secretário da Receita Federal, inclusive o ressarcimento em dinheiro.

Parágrafo único - Estão amparados pelo disposto neste artigo os créditos a que se referem os arts. 71, 85, § 2º, 88, § 2º, 91, § 2º, 94, § 2º, 97, § 2º, 99, 103 e 159 a 162.


Art. 180

- As empresas nacionais exportadoras de serviços e outros titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pelo Secretário da Receita Federal.


Art. 181

- A concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada a verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-Lei 2.287, de 23/07/1986, art. 7º, Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 60, e Lei 9.430/1996, arts. 73 e 74).