Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)
- Isenção
- São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 1999, as máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nas condições fixadas em Decreto (Lei 9.440, de 14/05/1997, art. 1º, inciso IV, e § 1º).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 1º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos anteriores.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo não poderá se usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM (Lei 9.440/1997, art. 16).
§ 3º - A isenção de que trata este artigo (Lei 9.532/1997, art. 76):
I - somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;
III - para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15/11/1997, aplica-se o disposto no inciso III do art. 57.
- Manutenção e Utilização do Crédito
- São asseguradas, na isenção de que trata o artigo anterior, a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens nele referidos (Lei 9.440/1997, art. 1º, § 9º).
- Redução e Extensão
- Fica reduzido, até 31 de dezembro de 1999, em quarenta e cinco por cento o imposto incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e semi-acabados - e pneumáticos, adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos e condições estabelecidos na Lei 9.440/1997 e no Decreto 2.179, de 18/03/1997 (Lei 9.440/1997, art. 1º, inciso V e § 1º).
Parágrafo único - A redução de que trata este artigo (Lei 9.532/1997, art. 76):
I - somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;
II - para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15/11/1997, aplica-se o disposto no inciso IV do art. 57.