Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 38

- Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:

I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e

II - tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). [[CTN, art. 166.]]