Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)
- Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
III - proteção ambiental;
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V - dragagens; e
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM/SH.
§ 2º - A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º - A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB e do recolhimento do IBS e da CBS com pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]
§ 4º - A transferência a que se refere o § 3º deste artigo, previamente autorizada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, para outro beneficiário do Reporto será efetivada com suspensão do pagamento do IBS e da CBS desde que o adquirente assuma a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelo IBS e pela CBS com pagamento suspenso.
§ 5º - Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º deste artigo serão relacionados no regulamento.
§ 6º - As peças de reposição referidas no caput deverão ter seu valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva declaração de importação ou nota fiscal.
§ 7º - Os beneficiários do Reporto poderão efetuar importações e aquisições no mercado interno amparadas pelo regime até 31/12/2028.
§ 8º - As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reporto.
- O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval - Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados suspensão do pagamento de IBS e CBS:
I - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB instituído pelo art. 11 da Lei 9.432, de 8/01/1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; [[Lei 9.432/1997, art. 11.]]
II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; e
III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
§ 1º - Somente contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS que exercem precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações poderão ser habilitados como beneficiários do Renaval, nos termos do regulamento.
§ 2º - A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após:
I - 12 (doze) meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso I do caput;
II - 5 (cinco) anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso II do caput; e
III - a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o inciso III do caput.
§ 3º - O beneficiário do Renaval que não cumprir a condição estabelecida nos incisos I a III do caput fica obrigado a recolher o IBS e a CBS suspensos, com os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de: [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]
I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou
II - responsável, em relação às operações no mercado interno.
§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º ao beneficiário que transferir, a qualquer título, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do Renaval antes da conversão em alíquota zero.
§ 5º - Para os fins do disposto neste artigo, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.