Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 244

- Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendidas todas as modalidades lotéricas, incluídos as apostas de quota fixa e os sweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste Capítulo ao fantasy sport.


Art. 245

- A base de cálculo do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente ao produto da arrecadação, com a dedução de:

I - premiações pagas; e

II - destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.

Parágrafo único - As premiações pagas não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS.


Art. 246

- As alíquotas do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência das esferas federativas.


Art. 247

- Fica vedado o crédito de IBS e de CBS aos apostadores dos concursos de prognósticos.


Art. 248

- A empresa que opera concursos de prognósticos deverá apresentar obrigação acessória, na forma do regulamento, contendo, no mínimo, informações sobre o local onde a aposta é efetuada e os valores das apostas e das premiações pagas.

Parágrafo único - Caso as apostas sejam efetuadas de forma virtual, na obrigação acessória de que trata o caput deste artigo, deverá ser identificado o apostador.