Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 396

- Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no art. 395 desta Lei Complementar, deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB. [[Lei Complementar 214/2025, art. 395.]]