Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 436

- As alíquotas específicas referidas neste Livro serão atualizadas pelo IPCA uma vez ao ano, nos termos da lei ordinária.


Art. 437

- A RFB poderá estabelecer sistema de comunicação eletrônica a ser atribuído como DTE, que será utilizado para fins de notificação, intimação ou avisos previstos na legislação do Imposto Seletivo.


Art. 438

- O regulamento do Imposto Seletivo de que trata este Livro será editado pelo chefe do Poder Executivo da União.