Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)
- Ficam instituídos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de maneira uniforme em todo o território nacional, conforme estabelecido neste Título, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação.
§ 1º - Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos.
§ 2º - A alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal. [[CF/88, art. 156-A.]]
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses de que tratam o § 2º do art. 131, o § 2º do art. 132, o art. 134, o § 10 do art. 138, o § 2º do art. 144, o § 2º do art. 145 e o § 3º do art. 146 desta Lei Complementar desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual da alíquota de referência da CBS, da alíquota de referência estadual do IBS ou da alíquota de referência municipal do IBS. [[Lei Complementar 214/2025, art. 131. Lei Complementar 214/2025, art. 132. Lei Complementar 214/2025, art. 134. Lei Complementar 214/2025, art. 138. Lei Complementar 214/2025, art. 144. Lei Complementar 214/2025, art. 145. Lei Complementar 214/2025, art. 146.]]
§ 4º - As reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 14 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 14.]]
§ 5º - A apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título fica condicionada:
I - à emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com identificação do respectivo fornecedor; e
II - ao efetivo pagamento ao fornecedor.
- Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com:
I - serviços de educação;
II - serviços de saúde;
III - dispositivos médicos;
IV - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
V - medicamentos;
VI - alimentos destinados ao consumo humano;
VII - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
VIII - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
IX - insumos agropecuários e aquícolas;
X - produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;
XI - comunicação institucional;
XII - atividades desportivas; e
XIII - bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.
- Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços:
I - dispositivos médicos;
II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
III - medicamentos;
IV - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
V - produtos hortícolas, frutas e ovos;
VI - automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;
VII - automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e
VIII - serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.