Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 157

- Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.

Parágrafo único - Para fins do caput deste artigo, consideram-se:

I - serviço de transporte público coletivo de passageiros o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

II - transporte rodoviário o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;

III - transporte metroviário o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos;

IV - transporte de passageiros de caráter urbano o serviço de característica urbana prestado no território do Município;

V - transporte de passageiros de caráter semiurbano o serviço de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana; e

VI - transporte de passageiros de caráter metropolitano o serviço prestado entre municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana.