Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)
- A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar. [[CF/88, art. 159.]]
§ 1º - A compensação de que trata o caput será apurada mensalmente, a partir/01/2027, pela diferença entre:
I - o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 478.]]
II - o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo. [[CF/88, art. 159.]]
§ 2º - O valor apurado nos termos do § 1º:
I - quando negativo, será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente;
II - quando positivo, será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 159.]]
§ 3º - O valor de que trata o inciso II do § 2º será entregue nas mesmas datas previstas para a entrega dos recursos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal, observada sua distribuição em valores iguais para cada uma das parcelas entregue no mês. [[CF/88, art. 159.]]
- O valor de referência de que trata o inciso I do § 1º do art. 477 desta Lei Complementar será calculado da seguinte forma: [[Lei Complementar 214/2025, art. 477.]]
I - para os meses de janeiro a dezembro de 2027, corresponderá ao valor médio mensal de 2026, calculado nos termos do § 1º deste artigo, corrigido pela variação do IPCA até o mês da apuração e acrescido de 2% (dois por cento);
II - a partir/01/2028, será fixado em valor equivalente ao valor de referência do décimo segundo mês anterior, corrigido pela variação em 12 (doze) meses do produto da arrecadação da CBS, calculada com base na alíquota de referência.
§ 1º - O valor médio mensal a preços de 2026 corresponde à soma dos valores entregues de 2022 a 2026 em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI, corrigidos a preços de 2026 pela variação da arrecadação do IPI e divididos por 60 (sessenta). [[CF/88, art. 159.]]
§ 2º - A correção pela variação do IPCA de que trata o inciso I do caput será realizada com base:
I - no índice do IPCA relativo ao respectivo mês de apuração; e
II - no índice médio do IPCA para 2026.
§ 3º - O Tribunal de Contas da União publicará, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, o valor de referência de que trata o caput.
- O valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 477 desta Lei Complementar observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, I e II, da Constituição Federal. [[Lei Complementar 214/2025, art. 477. CF/88, art. 159.]]
§ 1º - É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:
I - a realização de atividades da administração tributária;
II - a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
III - o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia;
IV - os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no art. 198, § 2º, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 198.]]
V - os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme art. 212 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 212.]]
VI - a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da Constituição Federal. [[CF/88, art. 212-A.]]
§ 2º - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos da compensação de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme art. 160 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 160.]]