Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido neste decreto-lei.
§ 1º - Esses registros são:
I - o registro civil das pessoas naturais;
II - o registro civil das pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis;
V - o registro de propriedade literária, científica e artística.
§ 2º - O registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.
- Os registros indicados nos números I a IV do artigo anterior ficarão a cargo dos serventuários privativos, nomeados de acordo com a legislação em vigor, respeitado o disposto no art. 177 da Constituição do Brasil, e serão feitos:
I - o de nº 1, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimento, de casamento e de óbitos;
II - os de ns. II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - o de nº IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
- O registro constante do art. 1º, nº V, ficará a cargo da administração federal, por intermédio das repartições técnicas indicadas no Título VI deste decreto-lei.
- As leis de organização judiciária discriminarão os direitos e deveres dos serventuários, sua subordinação administrativa e judiciária, as substituições, os auxiliares, as horas de serviço e os emolumentos que lhes competirão.