Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 1º

- Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido neste decreto-lei.

§ 1º - Esses registros são:

I - o registro civil das pessoas naturais;

II - o registro civil das pessoas jurídicas;

III - o registro de títulos e documentos;

IV - o registro de imóveis;

V - o registro de propriedade literária, científica e artística.

§ 2º - O registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.


Art. 2º

- Os registros indicados nos números I a IV do artigo anterior ficarão a cargo dos serventuários privativos, nomeados de acordo com a legislação em vigor, respeitado o disposto no art. 177 da Constituição do Brasil, e serão feitos:

I - o de nº 1, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimento, de casamento e de óbitos;

II - os de ns. II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

III - o de nº IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.


Art. 3º

- O registro constante do art. 1º, nº V, ficará a cargo da administração federal, por intermédio das repartições técnicas indicadas no Título VI deste decreto-lei.


Art. 4º

- As leis de organização judiciária discriminarão os direitos e deveres dos serventuários, sua subordinação administrativa e judiciária, as substituições, os auxiliares, as horas de serviço e os emolumentos que lhes competirão.