Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 163

- O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença, ou de documento autêntico, de quitação ou de exoneração do título registrado.


Art. 164

- Apresentado qualquer desses documentos, o oficial certificará na coluna das averbações, do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando ainda o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência, nas anotações do protocolo.

Parágrafo único - Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na dita coluna.


Art. 165

- Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.


Art. 166

- O cancelamento do penhor poderá ser feito a pedido do devedor, apresentada a quitação do credor, com a firma reconhecida, se o documento for particular.

Parágrafo único - O mesmo direito competirá ao adquirente do objeto do penhor, por adjudicação, por compra, por sucessão ou remição, exibindo seu título, que será restituído, depois de registrado em sua íntegra.