Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 7º

- Constituem responsabilidades da ANAC:

I - regular e fiscalizar a segurança da aviação civil;

II - garantir a aplicação dos padrões de AVSEC;

III - garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas competências, das normas e práticas recomendadas no Anexo 17 à Convenção de Chicago (1944), nas operações internacionais e nas domésticas, no que couber, em função da avaliação de risco;

IV - dirigir a CONSAC;

V - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo brasileiro na OACI, envolvendo os assuntos pertinentes à AVSEC;

VI - autorizar, em coordenação com o MRE, auditorias e visitas técnicas de representantes de órgãos internacionais e de estados com os quais o Brasil mantenha acordos bilaterais de transporte aéreo internacional, sendo responsável ainda pelo seu acompanhamento e sua coordenação;

VII - propor à CONSAC a reavaliação das medidas de segurança e procedimentos no PNAVSEC e analisar suas ações, após a ocorrência de ato de interferência ilícita, baseando-se na avaliação do risco da segurança realizada em conjunto com autoridades competentes, a fim de prevenir episódios similares e comunicar à OACI;

VIII - aprovar programas específicos de AVSEC para empresas aéreas, administrações aeroportuárias e agentes de carga aérea acreditados;

IX - realizar auditorias e inspeções nas administrações e infraestruturas aeroportuárias civis, nos concessionários, permissionários e em entidades autorizadas sobre assuntos relacionados à AVSEC;

X - realizar testes e estudos em coordenação com demais órgãos e entidades envolvidos com a AVSEC;

XI - elaborar e divulgar regulamentação, bem como estabelecer normas de abrangência nacional relativas à AVSEC;

XII - avaliar os requisitos arquitetônicos e de infraestrutura necessários no projeto, na construção de novas instalações aeroportuárias e na reforma das instalações existentes nos aeroportos, para garantir que os aspectos de AVSEC estejam contemplados;

XIII - coordenar o intercâmbio de informações com a OACI e com outros Estados no desenvolvimento dos programas nacionais de segurança da aviação civil, programas de instrução e programas de controle de qualidade da segurança da aviação civil;

XIV - elaborar e aplicar o PNIAVSEC e acompanhar a elaboração e a aprovação de programas similares de organizações e entidades civis;

XV - elaborar, aplicar e manter o PNCQ/AVSEC e acompanhar a elaboração e a aprovação de programas similares de organizações e entidades civis;

XVI - elaborar, em coordenação com o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça, o PNCAVSEC;

XVII - regular as medidas de segurança contra atos de interferência ilícita, em função do nível de ameaça existente;

XVIII - garantir a adoção de medidas de segurança contra atos de interferência ilícita, adequadas ao nível de ameaça estabelecido pelas administrações e infraestruturas aeroportuárias civis, pelos concessionários, pelos permissionários e pelas entidades autorizadas;

XIX - definir, em coordenação com os órgãos competentes, os equipamentos de controle de segurança a serem utilizados nas atividades de AVSEC, bem como seus parâmetros de detecção, calibração e manutenção;

XX - manter sistema de coleta de dados relacionado a ocorrências ou fatos que afetam ou possam vir a afetar a segurança da aviação civil;

XXI - promover ações que garantam a existência de instrumentos legais que viabilizem a obtenção dos recursos necessários para a manutenção da AVSEC;

XXII - apoiar, na sua esfera de competência, as atividades do COE;

XXIII - participar da AAR;

XXIV - determinar medidas adicionais de segurança em função do nível de ameaça definido pela Polícia Federal;

XXV - desenvolver estudos, em articulação com a administração aeroportuária, o COMAER e a Polícia Federal, nos processos de autorização de novos voos, com o propósito de avaliar a capacidade operacional dos aeroportos, as adequações necessárias à sua estrutura e os seus impactos na segurança aeroportuária; e

XXVI - notificar o órgão responsável de outros Estados, quando da percepção de ameaça real contra os interesses da aviação civil ou ocorrência de ato de interferência ilícita.

Parágrafo único - No exercício da competência de regular e fiscalizar a segurança da aviação civil, a ANAC estabelecerá normas para a prestação de informações pelas empresas aéreas, que serão centralizadas pela Polícia Federal, necessárias à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita.