Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 10

- Constituem responsabilidades das empresas aéreas nacionais e estrangeiras:

I - cumprir as leis e as normas vigentes no País, como integrantes do Sistema de Aviação Civil brasileiro e participantes da segurança e proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

II - garantir a aplicação dos atos normativos referentes à AVSEC, estabelecidos pela ANAC;

III - designar profissional capacitado, a ela legalmente vinculado, responsável pela AVSEC e pelo gerenciamento da aplicação dos procedimentos estabelecidos no respectivo PSEA, em conformidade com os atos normativos da ANAC;

IV - designar profissionais capacitados, responsáveis por executar nos aeroportos, durante sua operação, os procedimentos de AVSEC;

V - designar profissionais capacitados, a ela legalmente vinculados, para participar das reuniões da CSA e da AAR, quando for o caso;

VI - estabelecer e aplicar seus PSEA, programas de instrução, programas de qualidade e planos de contingência, objetivando a proteção de suas instalações, aeronaves e pessoal;

VII - realizar controle de segurança e inspeção das bagagens despachadas, das cargas e dos outros itens a serem embarcados, bem como prover recursos humanos treinados na atividade de proteção da aviação civil, de acordo com os atos normativos da ANAC;

VIII - adquirir e manter os equipamentos destinados à inspeção de cargas em instalações próprias;

IX - cumprir os procedimentos específicos de segurança para cada aeroporto no qual operam, de acordo com seu PSEA, atendendo ao previsto neste PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;

X - elaborar e apresentar à ANAC o PSEA, de acordo com os documentos pertinentes à AVSEC, segundo o modelo contido nos atos normativos da ANAC;

XI - descrever, nos seus PSEA, as responsabilidades de suas contratadas, das empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e requisitar seus respectivos planos específicos de segurança contra atos de interferência ilícita;

XII - supervisionar a aplicação das medidas de segurança estabelecidas nos seus PSEA pelas empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo por ela contratadas;

XIII - impedir o embarque, em suas aeronaves, de passageiros, bagagens, carga e outros itens que não atendam aos requisitos previstos neste PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;

XIV - comunicar aos seus passageiros, no momento da celebração do contrato de transporte aéreo e no ato do despacho de passageiro (check-in), os procedimentos de segurança a serem observados quando do embarque, especialmente em relação ao porte de materiais considerados proibidos, perigosos ou controlados;

XV - disponibilizar representantes nas áreas de embarque e desembarque, quando solicitado pela Polícia Federal, para orientar e prestar assistência aos seus passageiros, de forma a evitar atos que possam afetar a segurança da aviação civil; e

XVI - prestar informações necessárias à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita e disponibilizar os dados de reservas, passagens, cargas, bagagens, identificação, procedência e destino de passageiros e tripulantes, conforme atos normativos da ANAC.