Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 15

- Na prevenção ou ocorrência de acidentes ou catástrofes decorrentes de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, a PF, as Forças Armadas, as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, com suas Polícias Militares e seus Corpos de Bombeiros, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, hospitais e outras entidades devem atuar, coordenadamente, dentro das respectivas áreas de competência, conforme estabelecido nos PSA, nos planos de contingência e nos planos de emergência, com o objetivo de preservar vidas humanas e o patrimônio público e privado.