Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 35

- As comunicações de atos de interferência ilícita, em âmbito nacional, relativas à proteção da aviação civil, deverão ser feitas por meio de DSAC.


Art. 36

- Na ocorrência de ato ou tentativa de interferência ilícita ou de situações que indiquem vulnerabilidades no sistema de segurança, as empresas aéreas e a administração aeroportuária devem:

I - encaminhar DSAC à ANAC relatando o fato; e

II - submeter o assunto à apreciação da CSA do aeroporto envolvido, visando à deliberação das medidas corretivas e posterior comunicação formal à ANAC.