Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 37

- A administração aeroportuária, em conjunto com outros órgãos e empresas com atividades operacionais no aeroporto, deve identificar áreas sensíveis e essenciais que serão sujeitas ao controle de acesso para garantir a segurança da aviação civil, designando-as como ARS.


Art. 38

- A CSA aprovará os limites e as barreiras de proteção física das ARS designadas.

Parágrafo único - Nos aeroportos onde não houver obrigatoriedade de constituição de CSA, a administração aeroportuária deverá estabelecer os limites e as barreiras de proteção física das ARS, bem como a instalação e manutenção de sistema de segurança compatível, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 39

- As ARS designadas nos aeroportos devem estar demarcadas em plantas do sítio aeroportuário, do terminal de passageiros, do terminal de carga e das demais instalações com acesso controlado.


Art. 40

- As áreas situadas fora dos limites patrimoniais do aeroporto, consideradas como pontos sensíveis em conformidade com os respectivos programas de segurança, devem receber controle de segurança adequado, podendo incluir, entre outros, os seguintes locais:

I - áreas e equipamentos de auxílio à navegação aérea; e

II - outras áreas que indiquem a necessidade de controle, tais como comissarias, parque de abastecimento de aeronaves e terminais de carga.


Art. 41

- As ARS devem ser protegidas por meio da combinação de medidas de segurança de natureza física e emprego de pessoal qualificado.


Art. 42

- A administração aeroportuária deve especificar os pontos sujeitos a controle, assegurando que sejam compatíveis com as barreiras físicas e que os acessos sejam bloqueados quando não estiverem em uso.


Art. 43

- As ARS devem ser segregadas das áreas públicas e daquelas não sujeitas às restrições de acesso, por meio de barreiras físicas adequadas.


Art. 44

- A administração aeroportuária deve manter permanente vigilância das ARS do aeroporto, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 45

- As ARS não sujeitas às medidas contínuas de controle de acesso devem ser submetidas a varredura antes de serem utilizadas.


Art. 46

- Os aeródromos devem possuir barreiras de segurança, constituídas basicamente por cercas patrimoniais e operacionais ou outros dispositivos que impeçam o acesso indevido ao lado ar ou a outras ARS, meios para a vigilância de seus perímetros e procedimentos de pronta resposta.


Art. 47

- As barreiras de segurança devem ter avisos de alerta quanto à restrição de acesso às áreas aeroportuárias, além da aplicação de sanções legais.


Art. 48

- Áreas, instalações e objetos nos quais possam ser ocultados artefatos suspeitos, substâncias, armas, explosivos, artefatos QBRN ou qualquer material perigoso, como sanitários, elevadores, escadas, lixeiras, cinzeiros, entre outros, devem ser discriminados em lista de verificação e submetidos a monitoramento e a vistorias periódicas.


Art. 49

- Os depósitos de bagagem ou guarda-volumes utilizados pelo público em geral devem estar localizados em áreas externas ao terminal de passageiros ou afastados de pontos sensíveis.


Art. 50

- Caso os depósitos ou guarda-volumes estejam localizados no interior do terminal de passageiros, os artigos neles contidos somente poderão ser aceitos para armazenamento após serem submetidos à inspeção da segurança da aviação civil pelo explorador do negócio, sob a supervisão da administração aeroportuária.


Art. 51

- O acesso a qualquer área de observação ou a outra área do terminal de passageiros que proporcione visão das aeronaves estacionadas no pátio, assim como às instalações destinadas ao processamento de passageiros, deve ser controlado e supervisionado por profissional capacitado ou por meios eletrônicos.


Art. 52

- As áreas públicas do terminal de passageiros não devem oferecer visão dos pontos de inspeção de segurança da aviação civil.


Art. 53

- As imagens geradas pelo equipamento de RX devem ser protegidas da visão do público em geral.


Art. 54

- Os acessos das áreas públicas do terminal de passageiros estão sujeitos ao seguinte tratamento:

I - as portas que dão acesso ao pátio devem ser trancadas quando não estiverem em uso;

II - as saídas de emergência não sujeitas ao controle de segurança devem estar equipadas com alarmes visual e sonoro ou outros meios eletrônicos e ser monitoradas pela administração aeroportuária; e

III - janelas ou outros acessos que permitam a passagem de objetos de área pública para as ARS devem ser vedados.


Art. 55

- Pessoal especializado deve remover para lugar adequado as bagagens e pacotes abandonados nas dependências aeroportuárias que forem considerados suspeitos, em função de suas especificidades e do cenário de ameaça, ou isolá-los na área onde forem encontrados, conforme previsto no PSA, visando à avaliação da AAR.


Art. 56

- A administração aeroportuária deve manter permanente vigilância do perímetro patrimonial e das áreas adjacentes ao aeroporto, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 57

- Nas áreas adjacentes ao aeroporto, o patrulhamento deve ser realizado preferencialmente por órgão de segurança pública, em coordenação com a administração aeroportuária.


Art. 58

- A administração aeroportuária deve identificar os pontos sensíveis e as áreas adjacentes e manter sua permanente vigilância, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 59

- Os pontos sensíveis que se encontrarem fora do perímetro aeroportuário serão protegidos pela organização encarregada por sua operação.


Art. 60

- Pistas de pouso e decolagem ou de táxi que passam sobre via pública devem ter sua proteção intensificada.


Art. 61

- Em situação sob ameaça, as áreas abaixo das trajetórias das aeronaves em procedimento de pouso ou decolagem fora do sítio aeroportuário devem ter sua proteção intensificada.