Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 220

- As medidas de segurança aplicadas à provisão de serviço de bordo têm por objetivo evitar o embarque de material que possa ser utilizado em ato de interferência ilícita.


Art. 221

- A empresa aérea deve assegurar que os responsáveis pelas provisões e serviço de bordo empreguem medidas de segurança nas instalações onde são preparados e armazenados, no transporte, no embarque e no desembarque da aeronave, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 222

- A empresa aérea deve assegurar que as provisões e serviço de bordo a serem embarcados estejam corretamente destinados àquela aeronave e que não tenham sido violados, conforme normas editadas pela ANAC.


Art. 223

- A empresa aérea deve assegurar que os responsáveis pelas provisões de bordo e de serviço de bordo possuam e cumpram seus planos de segurança contra atos de interferência ilícita, conforme normas editadas da ANAC.