Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 263

- No caso de aeronave em situação de ameaça ou de emergência, decorrente de ato de interferência ilícita, entrar no espaço aéreo brasileiro com intenção de pouso em qualquer aeroporto em território nacional, o ATC competente deve prestar toda assistência para garantir a segurança do voo, levando em conta a possibilidade de pouso de emergência, bem como tomar as decisões apropriadas para agilizar as fases do voo, inclusive o pouso.


Art. 264

- Após o pouso, a aeronave deve ser orientada para se deslocar para o ponto remoto do aeroporto, adotando as demais ações pertinentes, de acordo com o plano de contingência daquele aeroporto.


Art. 265

- No caso de aeronave em situação de crise ou de emergência, decorrente de ato de interferência ilícita, sobrevoar o espaço aéreo do Brasil sem a intenção de pouso, o ATC competente deve prestar toda assistência para garantir a segurança do voo, enquanto a aeronave estiver no espaço aéreo brasileiro.


Art. 266

- O ATC deve transmitir todas as informações pertinentes aos responsáveis pelos serviços de tráfego aéreo dos outros países envolvidos, incluindo aqueles do aeroporto de destino conhecido ou presumido, de forma a permitir que as ações apropriadas sejam tomadas a tempo na rota e no destino conhecido, provável ou possível.


Art. 267

- A ANAC é responsável pelo contato imediato com a autoridade de segurança da aviação civil do Estado de matrícula da aeronave.