Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 304

- A criteriosa avaliação do nível de ameaça, a correta identificação das medidas de segurança e a sua implantação mediante consistente utilização dos recursos disponíveis devem permitir aos atores envolvidos na aplicação do PNAVSEC tomar decisões de investimento em suas áreas de responsabilidade.


Art. 305

- A regulamentação da ANAC não estabelecerá discriminação entre as categorias de operadores aéreos, seus passageiros e cargas ao prever diferentes níveis para as medidas de segurança aplicáveis aos aeroportos brasileiros.


Art. 306

- Os custos suplementares incorridos por medidas adicionais de segurança por solicitação de Estado Contratante da OACI, em particular, deve ser coberto diretamente pelos operadores aéreos e, em consequência, por passageiros e cargas que se destinam a esse Estado.