Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 115

- A busca pessoal dos passageiros e a inspeção manual de suas respectivas bagagens, como processo alternativo de inspeção de segurança da aviação civil, devem ser realizadas aleatoriamente quando os equipamentos de segurança não estiverem disponíveis ou não estiverem em boas condições de uso, conforme atos normativos da ANAC, ou quando a PF julgar necessário para o desempenho de sua missão institucional.


Art. 116

- A busca pessoal deve ser realizada com o propósito de identificar qualquer item de natureza suspeita em passageiros sobre os quais, após os procedimentos de inspeção de segurança, permaneça a suspeição.


Art. 117

- A inspeção manual de bagagem deverá ser realizada para identificar qualquer item de natureza suspeita, detectado durante a inspeção de bagagem de mão, por equipamento de RX ou ETD.


Art. 118

- O PSA deve incluir as informações específicas sobre procedimentos apropriados e responsabilidades pela busca pessoal de passageiros e inspeção de suas respectivas bagagens de mão.


Art. 119

- O APAC deve conduzir a inspeção manual de bagagem e a busca pessoal, com consentimento do passageiro e observância dos seguintes procedimentos:

I - o APAC deve realizar a inspeção manual de bagagem, após o passageiro apresentar voluntariamente seus objetos e sua bagagem de mão; e

II - no caso de busca pessoal, o APAC de mesmo sexo deve inspecionar o passageiro, em sala reservada, com discrição e na presença de testemunha.


Art. 120

- A PF ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, realizará a inspeção manual de bagagem e a busca pessoal quando o passageiro não consentir, ou oferecer resistência à inspeção de segurança da aviação civil ou apresentar indícios de portar objetos, materiais e substâncias cuja posse, em tese, constitua crime.