Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 121

- Como medida dissuasória adicional, em razão do nível de ameaça e de fatores de risco, e em frequência compatível com os riscos envolvidos, seleção aleatória de passageiros e suas respectivas bagagens de mão poderá ser estabelecida para inspeção manual, mesmo que estes tenham sido submetidos à inspeção de segurança da aviação civil por equipamentos específicos.