Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 48

- Áreas, instalações e objetos nos quais possam ser ocultados artefatos suspeitos, substâncias, armas, explosivos, artefatos QBRN ou qualquer material perigoso, como sanitários, elevadores, escadas, lixeiras, cinzeiros, entre outros, devem ser discriminados em lista de verificação e submetidos a monitoramento e a vistorias periódicas.


Art. 49

- Os depósitos de bagagem ou guarda-volumes utilizados pelo público em geral devem estar localizados em áreas externas ao terminal de passageiros ou afastados de pontos sensíveis.


Art. 50

- Caso os depósitos ou guarda-volumes estejam localizados no interior do terminal de passageiros, os artigos neles contidos somente poderão ser aceitos para armazenamento após serem submetidos à inspeção da segurança da aviação civil pelo explorador do negócio, sob a supervisão da administração aeroportuária.


Art. 51

- O acesso a qualquer área de observação ou a outra área do terminal de passageiros que proporcione visão das aeronaves estacionadas no pátio, assim como às instalações destinadas ao processamento de passageiros, deve ser controlado e supervisionado por profissional capacitado ou por meios eletrônicos.


Art. 52

- As áreas públicas do terminal de passageiros não devem oferecer visão dos pontos de inspeção de segurança da aviação civil.


Art. 53

- As imagens geradas pelo equipamento de RX devem ser protegidas da visão do público em geral.


Art. 54

- Os acessos das áreas públicas do terminal de passageiros estão sujeitos ao seguinte tratamento:

I - as portas que dão acesso ao pátio devem ser trancadas quando não estiverem em uso;

II - as saídas de emergência não sujeitas ao controle de segurança devem estar equipadas com alarmes visual e sonoro ou outros meios eletrônicos e ser monitoradas pela administração aeroportuária; e

III - janelas ou outros acessos que permitam a passagem de objetos de área pública para as ARS devem ser vedados.


Art. 55

- Pessoal especializado deve remover para lugar adequado as bagagens e pacotes abandonados nas dependências aeroportuárias que forem considerados suspeitos, em função de suas especificidades e do cenário de ameaça, ou isolá-los na área onde forem encontrados, conforme previsto no PSA, visando à avaliação da AAR.