Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 64

- O credenciamento de pessoas e a autorização de veículos e equipamentos, desde a solicitação até o cancelamento, são instrumentos imprescindíveis para os controles de segurança do sistema aeroportuário e devem ser gerenciados por setor específico da administração aeroportuária, dotado de pessoal por ela designado.


Art. 65

- O setor de identificação e credenciamento deve ser instalado em área controlada e o acesso às áreas de manuseio de documentos e credenciais deve ser restrito ao pessoal designado pela administração aeroportuária.


Art. 66

- A concessão e o controle de credenciais devem ser realizados de acordo com atos normativos da ANAC.


Art. 67

- O acesso de passageiros, tripulantes, pessoal de serviço, empregados de concessionários do aeroporto e das administrações aeroportuárias e de servidores públicos às ARS somente será permitido após identificação e inspeção de segurança, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 68

- As pontes para embarque de passageiros e outros equipamentos utilizados para essa finalidade devem ser trancados ou afastados da aeronave, quando não estiverem sendo usados, a fim de evitar o acesso não autorizado às aeronaves estacionadas.


Art. 69

- O acesso às ARS de inspetores da autoridade da aviação civil e de inspetores e investigadores da autoridade aeronáutica, no exercício de suas obrigações funcionais, é permitido mediante o porte de credenciais oficiais, após a inspeção de segurança.


Art. 70

- A administração aeroportuária deve ter conhecimento dos modelos vigentes de credenciais oficiais.


Art. 71

- Os funcionários de representações diplomáticas e de organismos internacionais que necessitem, em razão de serviço, ingressar em instalações aeroportuárias dependem de prévia coordenação com a respectiva autoridade do órgão nacional para estabelecer, com a administração aeroportuária, os procedimentos de controle de segurança para o acesso, em observância às instruções da ANAC.


Art. 72

- Uniformes não devem ser considerados como meio de identificação para permitir o acesso às ARS.


Art. 73

- A administração aeroportuária deve ter como objetivo de segurança a redução da quantidade de pontos de acesso e de número de autorizações de veículos.


Art. 74

- O acesso de veículos e seus ocupantes às ARS somente será permitido após identificação e inspeção de segurança, conforme previsto em atos normativos da ANAC.


Art. 75

- A autorização de trânsito de veículo ou equipamento deve ser portada em local visível e sem obstrução.


Art. 76

- Os veículos e equipamentos autopropulsados de rampa ou de apoio, internados no aeroporto, devem ter autorizações específicas expedidas pela administração aeroportuária para circulação entre o lado ar e o lado terra.


Art. 77

- A administração aeroportuária deve garantir os requisitos mínimos de segurança operacional durante a circulação de veículos no lado ar.


Art. 78

- A administração aeroportuária deve inspecionar os veículos suspeitos no lado ar e nas proximidades das instalações aeroportuárias.

Parágrafo único - Quando necessário, a administração aeroportuária deve solicitar apoio policial.


Art. 79

- Os veículos usados para transporte de provisões de bordo e de equipamentos para as aeronaves provenientes do lado terra devem estar fechados e lacrados com numeração de identificação portada pelo motorista ou responsável pela sua operação, além das credenciais e autorizações requeridas.


Art. 80

- O acesso de veículos oficiais de órgãos públicos e de seus ocupantes às ARS somente será permitido após identificação e inspeção de segurança, conforme previsto em atos normativos da ANAC.


Art. 81

- Portões de emergência devem permanecer fechados e monitorados.


Art. 82

- Os concessionários, órgãos públicos e demais organizações que operem nos terminais de carga, de correios e de serviço de courier e carga expressa estabelecerão o controle de acesso aos respectivos terminais onde operam, em coordenação com a administração aeroportuária.


Art. 83

- As pessoas terão acesso autorizado às ARS, desde que estejam credenciadas e se apresentem para inspeção, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 84

- A segurança da aeronave é responsabilidade da empresa aérea, cujos procedimentos de proteção devem constar no PSEA, em coordenação com a administração aeroportuária, sendo parte integrante do PSA.


Art. 85

- A administração aeroportuária deve garantir a segurança das áreas operacionais do aeroporto, incluindo as de estacionamento e circulação de aeronaves.


Art. 86

- O operador de aeronave em serviço ou que se encontra em manutenção não deve deixá-la sem vigilância, a fim de evitar o acesso de pessoas não autorizadas.


Art. 87

- A empresa aérea deve identificar as pessoas que se aproximem ou embarquem na aeronave, bem como confirmar se suas presenças são necessárias.


Art. 88

- Em caso de dúvida ou suspeita na identificação de pessoas que se aproximem ou embarquem na aeronave, a empresa aérea deve acionar o setor de segurança do aeroporto ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 89

- Cabe ao operador da aeronave que não estiver em serviço remover as escadas ou pontes de embarque e mantê-la trancada e lacrada ou sob constante vigilância.


Art. 90

- Os pontos de acesso de aeronave que necessitem permanecer abertos, como, por exemplo, os acessos ao motor e os painéis de inspeção, devem ser protegidos com coberturas especiais.


Art. 91

- Os operadores aéreos devem desenvolver lista de verificação de procedimentos para vistoria de cada tipo de aeronave em serviço e incluí-la como norma de segurança da tripulação, devendo as respectivas tripulações ser submetidas a programa específico de treinamento.


Art. 92

- Os operadores aéreos devem estabelecer procedimentos para inspeção e vistoria das aeronaves para situações de rotina e para aquelas sujeitas à situação de ameaça.


Art. 93

- A administração aeroportuária controlará e dotará de iluminação as áreas destinadas ao estacionamento e pernoite de aeronaves.


Art. 94

- A empresa aérea deve estabelecer medidas de segurança para voos em situação normal de operação e situação sob ameaça.


Art. 95

- Antes de a aeronave entrar em serviço, o operador aéreo deverá tomar medidas preventivas de segurança, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 96

- As medidas de segurança devem ser realizadas por pessoal capacitado, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 97

- Para voos em situação de ameaça, medidas adicionais de segurança deverão estar previstas no PSA e PSEA, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 98

- Quando houver suspeita de que uma aeronave seja objeto de ato de interferência ilícita, a administração aeroportuária e o operador aéreo envolvidos devem ser notificados pela autoridade competente, visando à adoção de medidas apropriadas, em especial a inspeção da aeronave e de áreas adjacentes, conforme especificado no PSA e no PSEA.


Art. 99

- As notificações de ameaça à aeronave, no solo ou em voo, devem seguir procedimentos de comunicação previamente estabelecidos e ser seguras e rápidas, para garantir imediata recepção pelo operador aéreo e por outros órgãos envolvidos na resposta e na aplicação das medidas adicionais de segurança.


Art. 100

- Quando forem encontrados substâncias ou objetos suspeitos de conter artefatos explosivos, artefatos QBRN ou outro material perigoso, o fato deverá ser comunicado à PF e, na sua ausência, ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.


Art. 101

- Áreas de estacionamento para as empresas de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados e outros operadores da aviação geral devem ser separadas das áreas onde se encontrem aeronaves dos demais operadores.


Art. 102

- A administração aeroportuária deve estabelecer sistema de controle específico de segurança para observância dos operadores mencionados no art. 101, visando à prevenção de ações de interferência ilícita na segurança da aviação civil. [[Decreto 7.168/2010, art. 101.]]


Art. 103

- As pistas de táxi para a área de estacionamento ou de hangar dos operadores mencionados no art. 101 devem ser claramente identificadas e, sempre que possível, selecionadas, de forma a evitar o acesso às áreas utilizadas pelos demais operadores. [[Decreto 7.168/2010, art. 101.]]


Art. 104

- Os procedimentos de segurança devem incluir instruções para utilização das pistas de táxi liberadas para o tráfego no solo das aeronaves dos operadores mencionados no art. 101, a fim de mantê-las separadas dos serviços de transporte aéreo dos demais operadores e das suas respectivas áreas de rampa. [[Decreto 7.168/2010, art. 101.]]


Art. 105

- Nos aeroportos onde a demarcação de área de estacionamento separada não for viável, devem-se estabelecer pontos de controle nas pistas de táxi ou pátios, nos quais as aeronaves de empresas de táxi aéreo, de serviços aéreos especializados e de outros operadores da aviação geral possam ser inspecionadas ou vistoriadas, antes de ingressarem nas áreas de estacionamento utilizadas pelas aeronaves e serviços dos demais operadores.

Parágrafo único - O estabelecimento de pontos de controle e a separação de áreas de estacionamento a que se refere o art. 101 e o caput não isentam os funcionários, passageiros, tripulantes de empresas de táxi aéreo, serviços aéreos especializados e outros operadores da aviação geral, da inspeção de segurança da aviação civil para acesso a aeronaves, hangares e demais áreas restritas de segurança. [[Decreto 7.168/2010, art. 101.]]