Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 146

- Os diplomatas estrangeiros, em viagens não oficiais, devem ser inspecionados como passageiros comuns, inclusive suas bagagens.


Art. 147

- As malas diplomáticas e consulares, desde que contenham identificação externa e estejam lacradas, não podem ser inspecionadas.

Parágrafo único - O correio diplomático ou consular deverá estar munido de documento oficial que indique sua condição e o número de volumes que constituem a mala.