Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 191

- A empresa aérea é responsável pela inspeção da bagagem despachada, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 192

- A administração aeroportuária é responsável por prover os equipamentos para a inspeção de bagagem despachada.


Art. 193

- Em situação de ameaça, medidas adicionais de segurança devem ser adotadas.


Art. 194

- Havendo suspeita em relação ao conteúdo da bagagem despachada, após a inspeção de segurança, o passageiro deve ser requisitado para acompanhar, presencialmente ou por meio de imagens, a realização de inspeção manual de sua bagagem.

Parágrafo único - Caso o passageiro não compareça para acompanhar a inspeção manual da sua bagagem, esta deve ser considerada suspeita e processada como tal.

Referências ao art. 194 Jurisprudência do art. 194