Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 195

- A bagagem despachada de passageiro em conexão deve ser inspecionada da mesma forma que a bagagem de passageiro embarcado no aeroporto.

§ 1º - A empresa aérea deve assegurar-se de que essa bagagem não seja embarcada na aeronave até que seja confirmada a presença a bordo do passageiro que a transporta.

§ 2º - A bagagem que tenha sido submetida a controle de segurança equivalente no aeroporto de origem não necessita ser novamente inspecionada no aeroporto de trânsito ou conexão.