Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 813

- A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - por órgãos ou entidades da administração pública; ou

III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:

I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e

II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.


Art. 814

- Para fins de acompanhamento da perícia referida no art. 813, a pessoa que comprove legítimo interesse no caso poderá utilizar assistência técnica. [[Decreto 6.759/2009, art. 813.]] [[Decreto 6.759/2009, art. 813.]]

Parágrafo único - O assistente técnico será indicado livremente, sendo sua remuneração estabelecida em contrato.