Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 616

- Os organismos geneticamente modificados e seus derivados destinados a pesquisa ou a uso comercial só poderão ser importados ou exportados após autorização ou em observância às normas estabelecidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ou pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização (Lei 11.105, de 24/03/2005, arts. 14, IX, art. 16, III, e 29).

Parágrafo único - Para os efeitos do caput, consideram-se como (Lei 11.105/2005, art. 1º, §§ 1º e 2º):

I - atividade de pesquisa, a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de organismos geneticamente modificados e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de organismos geneticamente modificados e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, o transporte, a importação, a exportação e o armazenamento de organismos geneticamente modificados e seus derivados; e

II - atividade de uso comercial, a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do transporte, da importação, da exportação e do armazenamento de organismos geneticamente modificados e seus derivados para fins comerciais.