Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 170

- A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [b]; Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [f]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV).

Parágrafo único - Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.


Art. 227

- São isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [b]).

Parágrafo único - Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art. 170.