Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão (CTN, art. 179, caput).
§ 1º - O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (CTN, art. 155, caput, e CTN, art. 179, § 2º):
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2º - A isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.
§ 3º - O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.
§ 4º - O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-lei 2.472/1988, art. 12).
- Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto correspondente e os acréscimos legais cabíveis.
- As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, a toda importação beneficiada com isenção ou com redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário.