Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 2.472/1988, art. 5º, § 3º).
§ 1º - A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:
I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
IV - maioridade civil;
IV-A - nacionalidade brasileira;
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o inc. IV-A).V - formação de nível médio; e
VI - aprovação em exame de qualificação técnica.
§ 2º - Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-lei 2.472/1988, art. 5º, § 2º). [[Decreto 6.759/2009, art. 809.]]
§ 3º - A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1º será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1º será do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio do interessado.]
§ 4º - Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1º.
§ 5º - Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808. [[Decreto 6.759/2009, art. 808.]]
§ 6º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 6º).I - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e
II - dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações:
a) nome;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
c) número de registro;
d) número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e
e) situação do registro.
Redação anterior (original): [§ 6º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo.]
§ 7º - Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1º, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1º.
§ 8º - Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.
§ 9º - A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 9º).§ 10 - É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro.
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 10).