Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:
I - ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;
II - ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;
III - ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;
IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;
V - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e
VI - outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.
Parágrafo único - Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.
- A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:
I - verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;
II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
III - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;
IV - busca no veículo;
V - retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e
VI - acompanhamento fiscal.
- A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 341, aplica-se também ao trânsito aduaneiro na modalidade de passagem.
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá admitir, em caráter extraordinário, a interrupção do trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, em caso de conveniência do beneficiário, mediante o cumprimento dos limites e das condições que estabelecer.
- Para fins de conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos documentos e à verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e da integridade da carga.
§ 1º - Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino efetuará a conclusão do trânsito aduaneiro.
§ 2º - No caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:
I - o fato deverá ser comunicado à unidade de origem pela unidade de destino; e
II - poderão ser adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º - Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo, sem prejuízo da correspondente representação fiscal para efeito de apuração do ilícito penal (Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940, art. 336).
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer casos em que a conclusão do trânsito aduaneiro será automática.
§ 5º - Na modalidade referida no inciso V do art. 318, a autoridade aduaneira da unidade de destino, após a conclusão do trânsito aduaneiro, poderá, por motivo justificado e a pedido do beneficiário, permitir que a mercadoria seja:
I - armazenada em recinto alfandegado de zona primária, para posterior embarque, inclusive com destino diverso do constante nos documentos originais; ou
II - submetida a novo trânsito aduaneiro, para devolução à origem ou embarque em outro local.
- A baixa do termo de responsabilidade, junto à unidade de origem, será efetuada mediante a conclusão do trânsito pela unidade de destino.