Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-lei 37/1966, art. 138, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º; e CTN, art. 173, caput):
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (CTN, art. 173, parágrafo único).
§ 2º - Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o caput será contado da data do pagamento efetuado (Decreto-lei 37/1966, art. 138, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º).
§ 3º - No regime de drawback, o termo inicial para contagem a que se refere o caput é, na modalidade de:
I - suspensão, o primeiro dia do exercício seguinte ao dia imediatamente posterior ao trigésimo dia da data limite para exportação; e
II - isenção, o primeiro dia do exercício seguinte à data do registro da declaração de importação na qual se solicitou a isenção.
- O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração (Decreto-lei 37/1966, art. 139).
- O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data (CTN, art. 168):
I - do pagamento indevido; ou
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
- O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-lei 37/1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º; e CTN, art. 174, caput).
Parágrafo único - A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade aduaneira (Lei 11.941/2009, art. 53).
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o parágrafo).- O prazo a que se refere o art. 755 não corre (Decreto-lei 37/1966, art. 141, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º):
I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou
II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pela autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido, anulado ou modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.
- Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo (CTN, art. 169, caput).