Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 476

- O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 13).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, IX (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O regime será concedido somente às empresas selecionadas mediante concorrência pública, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 1º).]

§ 2º - A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste Capítulo (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 2º).

§ 3º - A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que trata o § 2º na isenção a que se refere a alínea [e] do inciso II do art. 136, observado o disposto no inciso II do art. 102 (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, [e]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV).

§ 4º - Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 3º; e Lei 8.402/1992, art. 1º, VI).


Art. 477

- Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea [c] do inciso III do art. 497.

§ 1º - A importação para admissão no regime, inclusive da mercadoria que se encontra em depósito alfandegado certificado, será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste artigo.


Art. 478

- As vendas referidas no § 3º do art. 476 e no § 1º do art. 477 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:

I - tripulantes e passageiros em viagem internacional;

II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e

III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 4º).


Art. 479

- O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do regime (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei 11.371/2006, art. 13).