Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).
§ 1º - Os procedimentos de que trata o caput poderão ser suspensos ou extintos, por conveniência administrativa (Decreto-lei 37/1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):
§ 2º - Na hipótese de inobservância das regras estabelecidas para os procedimentos de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 735 (Decreto-lei 37/1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º; e Lei 10.833/2003, art. 76).
Redação anterior: [Seção VIII - Da Simplificação do Despacho]
Art. 579
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:
I - o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e
III - a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-lei 37/1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):
a) antes da conferência aduaneira;
b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou
c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
Parágrafo único - As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
- Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e procedimentos simplificados, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990, e nas alíneas [e] a [g] do inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.032, de 12/04/1990.
Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o artigo).§ 1º - Os processos de importação e desembaraço aduaneiro de que trata o caput terão tratamento equivalente àquele previsto para mercadorias perecíveis.
§ 2º - Os órgãos da administração pública federal intervenientes na importação adotarão procedimentos de gestão de riscos com a participação das instituições de pesquisa científica e tecnológica, de modo a minimizar os controles durante os processos de importação e despacho aduaneiro, inclusive para os importadores pessoas físicas.
§ 3º - A fiscalização de condição de isenção tributária reconhecida na forma estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei 8.010/1990, será efetuada prioritariamente em controle pós-despacho aduaneiro.