Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-lei 37/1966, art. 22).
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:
I - às remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando aplicado o regime de tributação simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 (Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980, art. 1º, § 2º); [[Decreto 6.759/2009, art. 99. Decreto 6.759/2009, art. 100.]]
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - às remessas postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada de que trata o art. 99 (Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980, art. 1º, § 2º); e] [[Decreto 6.759/2009, art. 99.]]
II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 (Decreto-lei 2.120, de 14/05/1984, art. 2º); e [[Decreto 6.759/2009, art. 101. Decreto 6.759/2009, art. 102.]]
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 101 (Decreto-lei 2.120, de 14/05/1984, art. 2º).] [[Decreto 6.759/2009, art. 101.]]
III - às mercadorias procedentes da República do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributação unificada de que trata o art. 102-A (Lei 11.898, de 8/01/2009, art. 10). [[Decreto 6.759/2009, art. 102-A.]]
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. III).- O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei 3.244, de 14 de agosto de de 1957, art. 2º, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.434, de 19/05/1988, art. 9º).
Parágrafo único - A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei 3.244/1957, art. 2º, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.434/1988, art. 9º).
- Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (Lei 8.085, de 23/10/1990, art. 1º, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 52).
- Os bens importados, inclusive com alíquota zero por cento do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações (Lei 8.032, de 12/04/1990, art. 7º).
- A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.
Parágrafo único - Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas (Decreto-lei 1.154, de 01/03/1971, art. 3º, caput)
- Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais favorável.
- As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana de Integração, a menos que nesta tenham sido negociadas em nível mais favorável.