Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- A utilização do regime previsto neste Capítulo será registrada no documento comprobatório da exportação.
- Na concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento do valor do produto importado.
- Na hipótese de mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja alíquota seja zero, poderá ser concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos na importação.
- Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no regime de drawback, na modalidade de suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, conforme definição constante do § 1º do art. 383, importadas ou adquiridas sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes (Lei 11.774/2008, art. 17, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 32).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).§ 1º - O disposto no caput aplica-se também ao regime de drawback na modalidade de isenção (Lei 11.774/2008, art. 17, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 32).
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à edição de ato normativo específico conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior (Lei 11.774/2008, art. 17, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 32).
- As controvérsias relativas aos atos concessórios do regime de drawback serão dirimidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências.