Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - exportação do produto importado; ou
II - exportação de produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, na hipótese do art. 467.
§ 1º - A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade.]
§ 2º - O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este artigo.
§ 3º - Serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão das mercadorias no regime.