Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 1º; e Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 1º).
§ 1º - O imposto não incide sobre:
I - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e
II - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei 9.432/1997, art. 11, § 10).
§ 2º - Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.
- O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 2º, I).
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei 4.502/1964, art. 2º, § 3º com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 80; e Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 4º, I, e Decreto-lei 37/1966, art. 25, caput, ambos com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei 4.502/1964, art. 2º, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 80).]
§ 2º - Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País: [[Decreto 6.759/2009, art. 212.]]
Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:]
I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-lei 491, de 5/03/1969, art. 11, caput); e [[Decreto 6.759/2009, art. 70.]]
II - aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária, ainda que descumprido o regime.
§ 3º - As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei 10.833/2003, art. 66).
§ 4º - Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.