Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 7.213, de 15/06/2010): [§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela autoridade aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).]
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela administração aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º). ]
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às malas e às remessas postais internacionais.
§ 3º - As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei 10.833/2003, art. 66).
§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual superior a um por cento.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.]
- Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei 37/1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40):
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 73 - Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei 37/1966, art. 23, caput e parágrafo único):]
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; ou]
d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada;
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; ou]
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 18, caput e parágrafo único); ou [[Decreto 6.759/2009, art. 689.]]
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 18, caput e parágrafo único).] [[Decreto 6.759/2009, art. 689.]]
IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (Lei 9.430/1996, art. 79, caput).
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o inc. IV).Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.
- Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e
II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724. [[Decreto 6.759/2009, art. 724.]]
- O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei 1.578/1977, art. 1º, caput).
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) (Decreto-lei 1.578/1977, art. 1º, § 1º).