Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- A base de cálculo da CIDE-Combustíveis é a unidade de medida estabelecida para os produtos de que trata o art. 299 (Lei 10.336/2001, art. 4º).
- A CIDE-Combustíveis será calculada pela aplicação de alíquotas específicas, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei 10.336/2001, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei 10.636, de 30/12/2002, art. 14).
- O pagamento da CIDE-Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação (Lei 10.336/2001, art. 6º, caput).