Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- Será declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ (Lei 9.430/1996, art. 81, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 30).
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 801 - Será declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato (Lei 9.430/1996, art. 81, caput).]
§ 1º - Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei 9.430/1996, art. 81, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60).
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei 9.430/1996, art. 81, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60):
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º - No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei 9.430/1996, art. 81, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60).
§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 6º do art. 689 (Lei 9.430/1996, art. 81, § 4º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60). [[Decreto 6.759/2009, art. 689.]]
§ 5º - O disposto no § 1º não se aplica quando configurado o acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários em uma operação de comércio exterior, hipótese em que será observado o estabelecido no art. 727 (Lei 11.488/2007, art. 33, parágrafo único). [[Decreto 6.759/2009, art. 727.]]