Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (Lei 10.865/2004, art. 3º, caput, I).
§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei 10.865/2004, art. 3º, § 1º).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 7.213, de 15/06/2010): [§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira (Lei 10.865/2004, art. 3º, § 1º).]
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Lei 10.865/2004, art. 3º, § 1º). ]
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica (Lei 10.865/2004, art. 3º, § 2º):
I - às malas e às remessas postais internacionais; e
II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.
§ 3º - Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, serão exigidas a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação somente em relação ao que exceder a um por cento (Lei 10.865/2004, art. 3º, § 3º).
- Para efeito de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei 10.865/2004, art. 4º, caput):
I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; e
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; e]
III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689.
Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação (Lei 10.865/2004, art. 4º, parágrafo único).