Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 732

- Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei 8.218/1991, art. 6º, caput, com a redação dada pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 28; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento;

III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e

IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

§ 1º - No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).

§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).

Redação anterior: [Art. 732 - Será concedida a redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.218/1991, art. 6º; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
Parágrafo único - Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/1991, art. 6º, parágrafo único; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).]


Art. 733

- (Revogado pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 733 - Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.383/1991, art. 60, caput; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
§ 1º - Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.383/1991, art. 60, § 1º; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei 8.383/1991, art. 60, § 2º).]


Art. 734

- A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:

I - multas referidas no § 1º do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei 10.833/2003, art. 81; e Lei 11.898/2009, art. 16);

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 7.213, de 15/06/2010): [I - multas referidas no § 1º do art. 689 e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei 10.833/2003, art. 81; e Lei 11.898/2009, art. 16);]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - multas referidas nos arts. 689, § 1º, 698, 703, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei 10.833/2003, art. 81);]

II - outras hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;

III - outras hipóteses de relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa;

IV - lançamento de ofício da multa de mora; e

V - outras hipóteses de não-redução previstas em lei.