Legislação
CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)
- Aplicar-se-á a lei pessoal do menor ou incapaz no que se refere ao objeto da tutela eu curatela, sua organização e suas espécies.
- As incapacidades e excusas para a tutela, curatela e protutela devem aplicar-se, simultaneamente, as leis pessoais do tutor ou curador e as do menor ou incapaz.
- A fiança da tutela ou curatela e as regras para o seu exercício ficam submetidas à lei pessoal do menor ou incapaz. Se a fiança for hipotecária ou pignoratícia, deverá constituir-se na forma prevista pela lei local.
- Regem-se também pela lei pessoal do menor ou incapaz as obrigações relativas as contas, salvo às responsabilidades de ordem penal, que são territoriais.
- Quanto ao registro de tutelas, aplicar-se-ão simultaneamente a lei local e as pessoais do tutor ou curador e do menor ou incapaz.
- São de ordem pública internacional os preceitos que obrigam o Ministério Público ou qualquer funcionário local a solicitar a declaração de incapacidade de dementes e surdos-mudos e os que fixam os tramites dessa declaração.
- São também de ordem pública internacional as regras que estabelecem as conseqüências da interdição.
- Aplicar-se-á a lei local à obrigação do tutor ou curador alimentar o menor ou incapaz e à faculdade de os corrigir só moderadamente.
- A capacidade para ser membro de um conselho de família regula-se pela lei pessoal do interessado.
- As incapacidades especiais e a organização, funcionamento, direitos e deveres do conselho de família submetem-se à lei pessoal do tutelado.
- Em todo caso, as atas e deliberações do conselho de família deverão ajustar-se às formas e solenidades prescritas pela lei do lugar em que se reunir.
- Os Estados contratantes que tenham por lei pessoal a do domicílio poderão exigir, no caso de mudança do domicílio dos incapazes de um país para outro, que se ratifique a tutela ou curatela ou se outorgue outra.